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ESTATUTO SOCIAL DO PROGRAMA PROVIDÊNCIA
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO,
OBJETO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. O
Programa Providência de Elevação da Renda
Familiar - PROGRAMA PROVIDÊNCIA, que se rege pelo presente
estatuto e pela legislação que lhe for aplicável,
é uma associação de serviço e
assistência social, beneficente, filantrópica
e educativa, sem fins lucrativos, dotada de personalidade
jurídica de direito privado, vinculada como obra filiada
às Obras de Assistência e de Serviço Social
da Arquidiocese de Brasília - OASSAB.
Art. 2º. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA
tem sede e foro em Brasília - Distrito Federal, e seu
prazo de duração é indeterminado.
Art. 3º. No exercício de suas
atribuições, visando principalmente a alavancagem
da renda familiar de trabalhadores com baixos ingressos e
com dificuldades de acesso ao crédito, o PROGRAMA PROVIDÊNCIA
propõe-se especialmente a:
I. promover facilidades para aquisição
e manutenção de equipamentos, ferramentas, instalações
etc. para o desenvolvimento das atividades profissionais de
seus beneficiários;
II. criar e oferecer condições para a
melhoria da renda do trabalho e nível de vida de pais
e mães de família, de mães solteiras
e de mulheres arrimo de família;
III. conceder créditos financeiros para incrementar
as atividades profissionais e melhorar as condições
habitacionais de seus beneficiários, de forma ágil,
flexível e orientada;
IV. fomentar e executar atividades de treinamento de
seus beneficiários, com vistas ao seu desenvolvimento
profissional, familiar, econômico-social, de cidadania
etc.;
V. prestar assistência jurídica, tributária
e de orientação administrativa voltadas para
a auto-organização das atividades profissionais
de seus beneficiários;
VI. orientar seus beneficiários quanto aos recursos
comunitários que lhes possam facilitar o desenvolvimento
de suas atividades;
VII. promover o desenvolvimento econômico e social
e o combate à pobreza;
VIII. promover a experimentação, não
lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego
e crédito.
§ 1. Poderá, ainda, o PROGRAMA PROVIDÊNCIA,
exercer atividades de administração de bens
e valores no interesse das ações voltadas para
o atendimento de seus beneficiários.
§ 2. As ações de alavancagem da renda
familiar devem ser exercidas visando o desenvolvimento econômico-social
dos beneficiários, através do engajamento dos
mesmos nesse objetivo e sem atitudes assistencialistas ou
paternalistas.
§ 3. Os serviços do PROGRAMA PROVIDÊNCIA
serão prestados gratuitamente, de forma planejada e
permanente, aos seus beneficiários, não sendo
cobrados honorários de qualquer espécie.
§ 4. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA realizará
as suas atividades de forma direta ou indireta, mediante contratos
ou convênios, e procurará integrar seus esforços
com os da iniciativa privada e dos poderes públicos.
§ 5. No exercício das atividades constantes
deste artigo, o PROGRAMA PROVIDÊNCIA visará auxiliar
a proporcionar aos pais e responsáveis, os meios indispensáveis
ao atendimento das suas obrigações previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA
reger-se-á por este Estatuto, pelo Regimento e pelos
demais atos normativos expedidos pelos órgãos
competentes, com observância das disposições
legais, regulamentares e normativas, emanadas do poder público.
§ 1. Em todos os atos praticados pelos administradores,
empregados e voluntários do PROGRAMA PROVIDÊNCIA
será garantida a observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência.
§ 2. Será garantida a adoção
de práticas de gestão administrativa, necessárias
e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação
no respectivo processo decisório.
Capítulo
II
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º.
O patrimônio do PROGRAMA PROVIDÊNCIA será
constituído dos bens e direitos que lhe forem doados,
legados ou cedidos em caráter definitivo e dos que
venham a ser incorporados por qualquer título jurídico.
Parágrafo único. As doações
e legados com encargos somente serão aceitos após
a manifestação do Conselho de Administração.
Art. 6º. Os bens imóveis só
poderão ser alienados com autorização
prévia do Conselho de Administração.
Art. 7º. A oneração
de bens imóveis e a contratação de empréstimos
financeiros dependem de prévia aprovação
do Conselho de Administração.
Art. 8º. Constituem receitas e disponibilidades
do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, principalmente as seguintes:
I. as contribuições, em forma de doações,
feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
II. os auxílios, subvenções e empréstimos
feitos por pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
III. as rendas produzidas por seus bens e direitos patrimoniais;
IV. os recursos provenientes de contratos e convênios;
V. as rendas decorrentes de aplicações
financeiras ou receitas obtidas em caráter eventual.
Art. 9º. Os recursos financeiros,
bens e direitos do PROGRAMA PROVIDÊNCIA serão
aplicados integralmente no território nacional, exclusivamente
na consecução de suas finalidades institucionais.
Parágrafo único. As subvenções
e doações recebidas serão aplicadas nas
finalidades a que estiverem vinculadas.
Art. 10. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA não
distribuirá resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela do seu patrimônio,
sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo único. Os bens e direitos do
Programa Providência não constituem patrimônio
de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente
de assistência social.
Art. 11. O planejamento da gestão
e o controle do patrimônio serão centralizados,
podendo-se realizar descentralizadamente a sua execução
e gerência.
Art. 12. Serão nulos de pleno direito
os atos contrários aos preceitos deste Capítulo,
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas
na legislação que rege a espécie e no
Regimento.
Capítulo
III
DOS ASSOCIADOS
Art. 13.
O PROGRAMA PROVIDÊNCIA é constituído de
associados, classificados nas seguintes categorias:
I. fundadores;
II. contribuintes;
III. cooperadores;
IV. representantes comunitários;
V. beneméritos.
§ 1. Um mesmo associado pode pertencer a mais de
uma categoria.
§ 2. Para ser associado contribuinte, cooperador
ou representante comunitário é necessário
preencher a ficha de filiação e tê-la
aprovada pela Diretoria Executiva.
§ 3. Não são considerados associados
os doadores, ainda que costumeiros, que não tenham
se filiado formalmente.
§ 4. Os associados de quaisquer das categorias
não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
Art. 14. São fundadores os associados
que subscreverem a ata de constituição do PROGRAMA
PROVIDÊNCIA e que tiverem preenchido a ficha de filiação.
Art. 15. São associados contribuintes
aqueles que se filiarem à associação
e doarem no mínimo o valor mensal que for fixado pelo
Conselho de Administração.
Art. 16. São associados cooperadores
aqueles filiados que prestarem serviços como voluntários,
de forma permanente ou esporádica, diretamente ao PROGRAMA
PROVIDÊNCIA.
Parágrafo único: A prestação
de serviços como voluntário não dará
origem, em qualquer tempo, a nenhum direito de natureza trabalhista.
Art. 17. São associados representantes
comunitários aquelas pessoas que forem escolhidas e
indicadas pela maioria dos tomadores de crédito do
Programa Providência em cada um de seus Núcleos
de Atendimento.
Parágrafo único: A forma de escolha dos
representantes comunitários, bem como o quantitativo
deles em cada Núcleo de Atendimento, serão definidos
no Regimento.
Art. 18. São associados beneméritos
aquelas pessoas ou entidades a quem o Conselho de Administração
outorgar o título e diploma de benemerência,
como reconhecimento por doações ou serviços
relevantes prestados à associação.
Art. 19. São direitos dos associados
fundadores, contribuintes, cooperadores e representantes comunitários:
I. participar das Assembléias Gerais e tomar
parte nas discussões;
II. submeter ao Conselho de Administração
qualquer proposta que julgue de interesse da associação;
III. receber um exemplar do Estatuto e do Regimento;
IV. receber periodicamente informações
sobre as atividades da associação;
V. votar e ser votado na forma deste Estatuto, do Regimento
e de instruções específicas.
Art. 20. São deveres dos associados
fundadores, contribuintes, cooperadores e representantes comunitários:
I. cumprir, no que couber, o presente Estatuto, o Regimento
e os atos emanados dos órgãos competentes;
II. colaborar para o desenvolvimento do PROGRAMA PROVIDÊNCIA;
III. pagar pontualmente as contribuições
mensais estabelecidas, a título de doação,
se for sócio contribuinte;
IV. zelar pelo bom nome e pelo patrimônio da associação.
Capítulo
IV
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS
Art. 21.
A estrutura organizacional do PROGRAMA PROVIDÊNCIA é
composta pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria Executiva.
Seção
I
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Art. 22.
A Assembléia Geral, órgão máximo
de deliberação e direção, é
composta dos sócios com direito a voto, em pleno gozo
de seus direitos estatutários, e a ela compete:
I. alterar ou reformar o Estatuto da Associação;
II. apreciar e votar a prestação de contas
anual da Diretoria Executiva, com base no Parecer do Conselho
Fiscal;
III. deliberar sobre transformação ou
extinção da Associação e, neste
caso, sobre a destinação do patrimônio;
IV. proceder a eleição de seis dos sete
membros do Conselho de Administração e dos três
membros titulares e três suplentes do Conselho Fiscal;
V. deliberar sobre alienação ou gravame
de bens imóveis da Associação;
VI. deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos
pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho
Fiscal.
Art. 23. A Assembléia Geral reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril, e
uma vez a cada três anos, no último bimestre
do ano, para as eleições, na forma do artigo
51 e extraordinariamente sempre que se fizer necessário,
por convocação do Conselho de Administração
ou do Conselho Fiscal, ou ainda por solicitação
de no mínimo trinta por cento dos sócios com
direito a voto e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 24. As assembléias gerais serão
sempre convocadas com o mínimo de oito dias corridos
de antecedência, por meio de edital ou aviso afixado
na sede social e publicado em jornal ou informativo de grande
circulação no Distrito Federal.
Art. 25. Os associados poderão participar
e votar na Assembléia Geral por meio de mandatários,
designados por procuração assinada, com indicação
do cartório onde a firma poderá ser reconhecida.
Seção
II
DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 26.
O Conselho de Administração, órgão
superior de administração do PROGRAMA PROVIDÊNCIA,
é composto de um Presidente, um Vice-Presidente e mais
cinco membros.
§ 1. O Conselho de Administração
será presidido pelo Presidente da OASSAB - Obras de
Assistência e de Serviço Social da Arquidiocese
de Brasília, ou por outra pessoa que tenha sido formalmente
por ele indicada.
§ 2. O Vice-Presidente do Conselho de Administração
e os demais cinco membros serão eleitos pela Assembléia
Geral, numa mesma chapa, com mandato de três anos, podendo
ser reeleitos para um mandato subseqüente e eleitos novamente
após o interstício de um período.
Art. 27. Compete ao Conselho de Administração:
I. convocar a Assembléia Geral ordinária
ou extraordinária;
II. propor à Assembléia Geral a alteração
ou reforma do Estatuto Social;
III. elaborar e aprovar o Regimento;
IV. nomear e destituir o Diretor-Presidente da Diretoria
Executiva;
V. aprovar a estrutura organizacional da Diretoria Executiva;
VI. aprovar o quadro de pessoal da Associação,
fixando as atribuições gerais dos cargos;
VII. aprovar diretrizes e normas gerais de funcionamento
da Associação, de caráter técnico,
operacional, financeiro e administrativo;
VIII. supervisionar a gestão da Diretoria Executiva;
IX. apresentar, anualmente, à Assembléia
Geral, o relatório da Diretoria Executiva, as contas
do último exercício e o parecer do Conselho
Fiscal;
X. deliberar sobre a aquisição e alienação
de imóveis;
XI. deliberar sobre a aceitação de doações
e legados com encargos, a oneração de bens imóveis
e a contratação de empréstimos financeiros;
XII. normatizar as eleições, organizar
sua realização e seu processo de apuração;
XIII. examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos
da Associação;
XIV. determinar a realização de inspeções
e auditorias de qualquer natureza, escolhendo e destituindo
auditores;
XV. fixar o valor mínimo da mensalidade, a título
de doação, dos associados contribuintes;
XVI. aprovar até 30 de novembro de cada ano,
o Plano de Trabalho, o Plano de Aplicação de
Recursos e o Orçamento Anual para o exercício
seguinte;
XVII. manifestar-se, previamente, sobre qualquer matéria
a ser submetida à deliberação da Assembléia
Geral, que não seja de competência exclusiva
desta;
XVIII. outorgar títulos e diplomas de benemerência,
por iniciativa própria ou mediante proposta de outros
órgãos da Associação;
XIX. resolver os casos omissos no Estatuto.
Art. 28. Todos os membros do Conselho de
Administração têm igualdade de direitos
e de deveres, ressalvadas apenas as competências específicas.
Art. 29. O Conselho de Administração
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre
e extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 30. A convocação do
Conselho de Administração será feita
com a antecedência mínima de setenta e duas horas,
por seu Presidente ou por três de seus membros.
Parágrafo único. A convocação
poderá ser feita por edital, aviso, carta, telex, fax
ou e-mail, confirmando-se por telefone a ciência de
cada conselheiro.
Art. 31. O Conselho de Administração
funcionará com a presença mínima de quatro
de seus membros, decidindo os assuntos por maioria simples.
Art. 32. Se ocorrer vaga no Conselho de
Administração, este providenciará o respectivo
preenchimento mediante escolha de substituto para cumprir
o restante do mandato, entre os sócios de comprovada
idoneidade e experiência associativa que satisfaçam
as condições de elegibilidade.
Parágrafo único. Em caso de vacância
de três ou mais cargos do Conselho de Administração,
este, no prazo máximo de trinta dias, deverá
convocar a Assembléia Geral para nova eleição
para preenchimento dos cargos vagos.
Art. 33. Ao Presidente do Conselho de Administração,
além dos encargos de membro do Conselho, compete:
I. presidir as reuniões do Conselho de Administração;
II. baixar os atos concernentes às deliberações
do Conselho;
III. baixar atos urgentes ad referendum do Conselho
de Administração;
IV. instalar as reuniões da Assembléia
Geral.
Art. 34. Ao Vice-Presidente, além
das atribuições e responsabilidades próprias
da qualidade de membro do Conselho de Administração,
compete substituir o Presidente em caso de faltas ou impedimento.
Art. 35. Aos demais membros do Conselho
de Administração compete participar do Conselho,
discutindo e votando as matérias da pauta das reuniões.
Seção
III
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 36.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização
do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, cabendo-lhe, precipuamente,
zelar pela gestão econômico-financeira.
Art. 37. O Conselho Fiscal é composto
de três membros titulares e três suplentes, eleitos
pela Assembléia Geral, com mandato de três anos.
Parágrafo único. É permitida a reeleição
dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 38. Os integrantes titulares do Conselho
Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.
Art. 39. Ao Conselho Fiscal compete:
I. acompanhar e fiscalizar a gestão financeira
do PROGRAMA PROVIDÊNCIA;
II. examinar contas, livros e documentos, bem assim
os atos administrativos e o relatório anual da Diretoria
Executiva, de cada exercício financeiro findo, apresentando
o seu parecer até 25 de março de cada ano subseqüente;
III. compulsar, em qualquer tempo, todos os livros e
documento da Associação e colher os dados necessários
ao desempenho de suas atribuições;
IV. opinar sobre assuntos patrimoniais e financeiros
que lhe forem submetidos por qualquer órgão
da Associação;
V. solicitar ao Conselho de Administração
providências capazes de sanar falhas ou irregularidades
que apurar na administração da Associação;
VI. transcrever em ata, assinada pelos três integrantes,
os pareceres e laudos dos exames procedidos.
Art. 40. O Conselho Fiscal reunir-se-á
em sessões ordinárias, trimestralmente, e quando
julgar necessário, em sessões extraordinárias,
por convocação do seu Presidente.
Art. 41. Será considerado vago o
cargo de membro do Conselho Fiscal, cujo titular, sem causa
justificada, deixar de exercer suas funções
por três reuniões consecutivas.
Art. 42. No caso de vacância no Conselho
Fiscal, o Presidente deste convocará um dos suplentes
para ser titular e cumprir o restante do mandato.
Seção
IV
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 43.
A Diretoria Executiva é o órgão de coordenação
geral e operacional do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, cabendo-lhe,
precipuamente, exercer suas funções em consonância
com as diretrizes e políticas globais aprovadas pelo
Conselho de Administração.
Art. 44. A Diretoria Executiva é
dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Conselho
de Administração e escolhido entre os associados
que possuam comprovada experiência técnica e
gerencial.
Art. 45. O mandato do Diretor-Presidente
será de três anos, admitida a recondução
para o período subseqüente.
Parágrafo único. Cumprido o segundo mandato,
somente poderá haver nova nomeação após
o interstício de um período.
Art. 46. O Diretor-Presidente poderá
ser destituído pelo Conselho de Administração.
Art. 47. Ocorrendo ausência eventual
ou impedimento inferior a noventa dias, o Diretor-Presidente
será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho
de Administração, que se afastará temporariamente
desta função.
§ 1. Nas hipóteses em que não seja
possível a substituição na forma prevista
neste artigo, ou quando o impedimento perdurar por mais de
noventa dias, o Conselho de Administração nomeará
um Diretor-Presidente ad hoc.
§ 2. No caso de vacância do cargo, o Conselho
de Administração nomeará, no prazo de
trinta dias, novo Diretor-Presidente, que completará
o mandato do antecessor.
Art. 48. Compete ao Diretor-Presidente:
I. representar o PROGRAMA PROVIDÊNCIA, ativa e
passivamente, em Juízo ou fora dele, perante quaisquer
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais, podendo constituir mandatários ou
procuradores;
II. coordenar as atividades do PROGRAMA PROVIDÊNCIA,
na forma do artigo 43;
III. fomentar a arregimentação de novos
associados e fazer com que seja mantido cadastro adequado
do quadro social;
IV. elaborar e submeter à aprovação
do Conselho de Administração proposta de quadro
de pessoal da Associação, fixando as atribuições
gerais dos cargos e prevendo os salários;
V. prover o preenchimento dos cargos do quadro de pessoal
da Associação, aprovado pelo Conselho de Administração;
VI. elaborar proposta de diretrizes e normas gerais
de funcionamento da Associação, de caráter
técnico, operacional, financeiro e administrativo e
submetê-la à aprovação do Conselho
de Administração;
VII. elaborar e submeter à aprovação
do Conselho de Administração o detalhamento
da estrutura orgânica do PROGRAMA PROVIDÊNCIA,
bem como suas alterações;
VIII. elaborar e submeter à aprovação
do Conselho de Administração, até 31
de outubro de cada ano, o Plano de Trabalho, o Plano de Aplicação
de Recursos e o Orçamento Anual para o exercício
seguinte;
IX. apresentar, semestralmente, ao Conselho de Administração
relatório pormenorizado da situação financeira
e documentação comprobatória da receita
e despesa do PROGRAMA PROVIDÊNCIA;
X. submeter ao Conselho Fiscal, até 28 de fevereiro,
a Prestação de Contas do exercício findo,
para análise e emissão de parecer, seguindo
normas de prestação de contas que possam garantir:
a) a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, em jornal ou informativo de grande
circulação no Distrito Federal, da Prestação
de Contas aprovada pelo Conselho Fiscal e veiculação
do endereço no qual estarão disponíveis,
para exame de qualquer cidadão, os seguintes documentos:
i) relatório de atividades e demonstrações
financeiras;
ii) certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS.
c) a realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes;
d) que se houver recepção de recursos
e bens de origem pública, a prestação
de contas será feita conforme o parágrafo único
do Art. 70 da Constituição Federal.
XI. apresentar ao Conselho de Administração,
até o dia 31 de março, o Relatório Anual,
as Demonstrações Contábeis e a Prestação
de Contas do exercício findo, com o Parecer do Conselho
Fiscal;
XII. designar ou contratar e dispensar o Gerente Executivo,
respeitando no que couber o artigo 49, submetendo seu nome
à homologação do Conselho de Administração;
XIII. cumprir e fazer cumprir as disposições
legais, estatutárias e regimentais e os atos emanados
da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
XIV. prestar prontamente as informações
solicitadas pela OASSAB e apresentar-lhe o Plano de Trabalho,
o Relatório Anual, as Demonstrações Contábeis
e a Prestação de Contas, depois de aprovados;
XV. assinar, em conjunto com o Gerente Executivo, atos
que importem em obrigação patrimonial para o
PROGRAMA PROVIDÊNCIA, respeitado o disposto nos incisos
X e XI do artigo 27;
XVI. movimentar os recursos financeiros do PROGRAMA
PROVIDÊNCIA, juntamente com o Gerente Executivo;
XVII. designar previamente o substituto do Gerente Executivo,
nos seus afastamentos e impedimentos legais, para efeito do
disposto no inciso anterior, submetendo seu nome à
homologação do Conselho de Administração;
XVIII. aprovar o Plano de Contas, bem como as suas alterações;
XIX. contratar serviços de inspeção
ou auditoria externa, para atender determinação
do Conselho de Administração ou o disposto no
parágrafo único do artigo 59;
XX. designar voluntários para o exercício
de funções no PROGRAMA PROVIDÊNCIA, na
forma do Regimento;
XXI. contratar, licenciar, promover, premiar, punir
e demitir empregados;
XXII. fomentar a arregimentação de doadores
e fazer com que seja mantido cadastro atualizado dos mesmos,
enviando-lhes periodicamente os informativos do programa;
XXIII. promover a elaboração de informativos
periódicos sobre as atividades do programa;
XXIV. exercer outras atribuições inerentes
ao seu cargo, bem como as determinadas pelo Conselho de Administração;
XXV. assumir, pessoalmente, o exercício de qualquer
das atribuições do Gerente Executivo definidas
no Regimento, ouvido o Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente
poderá delegar competências visando, sem prejuízo
do controle, à agilização do processo
decisório.
Capítulo
V
DO GERENTE
EXECUTIVO
Art. 49.
Cabe ao Gerente Executivo, voluntário designado ou
profissional contratado conforme o disposto no inciso XII
do artigo 48, a responsabilidade pela gerência operacional
do PROGRAMA PROVIDÊNCIA.
§ 1. O Gerente Executivo deve ter comprovada competência
técnica e gerencial.
§ 2. As atribuições do Gerente Executivo
serão definidas no Regimento do PROGRAMA PROVIDÊNCIA.
Capítulo
VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 50.
As eleições do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal dar-se-ão por escrutínio
secreto.
Art. 51. As eleições serão
realizadas a cada três anos, no último bimestre
do ano, em data marcada pelo Conselho de Administração.
Art. 52. Os candidatos concorrerão
às eleições em chapa completa, com a
indicação dos concorrentes aos dois conselhos,
observadas as normas estatutárias e regimentais.
Parágrafo único. As chapas concorrentes
deverão, obrigatoriamente, indicar o associado que
concorre à vice-presidência do Conselho de Administração.
Art. 53. O pedido de registro de cada chapa
deverá ser subscrito por todos os seus integrantes.
Art. 54. Os eleitos deverão tomar
posse nas datas previstas no artigo 68.
Art. 55. O Regimento estabelecerá
normas complementares sobre o processo de realização
das eleições.
Capítulo
VII
DA GESTÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 56.
O exercício financeiro do PROGRAMA PROVIDÊNCIA
coincide com o ano civil.
Art. 57. Em cada exercício financeiro
haverá um Orçamento Anual, que será elaborado
com base no Plano de Trabalho e no Plano de Aplicação
de Recursos, devendo ser aprovado até 31 de dezembro
do ano anterior.
Art. 58. A destinação dos
recursos do PROGRAMA PROVIDÊNCIA deve ser objeto do
Plano de Aplicação de Recursos, que deverá
ser aprovado pelo Conselho de Administração
no último trimestre de cada ano, para vigência
no exercício seguinte.
Parágrafo único. Em caso de necessidade
o Plano de Aplicação de Recursos poderá
ser alterado, no transcurso do exercício, mediante
aprovação do Conselho de Administração.
Art. 59. A escrituração contábil
das receitas e despesas deverá ser realizada com a
observância dos princípios fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade, devendo ser elaborados:
I. balancetes mensais, dentro do mês seguinte
ao de competência;
II. balanço geral, demonstração
de resultados do exercício e relatório anual,
até o final do segundo mês após o término
do exercício.
Parágrafo único. Os documentos referidos
no inciso II deste artigo devem ser instruídos com
parecer de contador ou auditor contábil independente.
Capítulo
VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60.
Os integrantes do Conselho de Administração,
do Conselho Fiscal e o Diretor-Presidente não perceberão,
por qualquer forma e a qualquer título, remuneração
ou verba de representação pelo exercício
de suas funções.
Parágrafo único. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA
arcará com as despesas de locomoção,
hospedagem e alimentação das pessoas referidas
neste artigo, nos casos de viagem a serviço fora do
local habitual de seu trabalho ou em missão de representação.
Art. 61. Os integrantes do Conselho de
Administração, o Diretor-Presidente e demais
dirigentes não serão responsáveis pelas
obrigações que contraírem em nome do
PROGRAMA PROVIDÊNCIA, no exercício regular de
gestão, respondendo, porém, administrativa,
civil e penalmente, pelos atos que praticarem com violação
da Lei, do Estatuto, do Regimento e das normas baixadas pelos
órgãos competentes.
Art. 62. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA somente
será extinto quando verificada a impossibilidade de
realizar seus fins, por deliberação da Assembléia
Geral que reuna pelo menos dois terços dos sócios.
Parágrafo único. Dissolvida a associação
a Assembléia Geral determinará as providências
para a liquidação e indicará a entidade
congênere, para a qual reverterá o remanescente
do patrimônio, dentre as obras filiadas à OASSAB,
qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Lei 9790,
de 23 de março de 1999, registradas no Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, ou entidade pública,
com semelhanças no objetivo social em relação
ao Programa Providência.
Art. 63. Os empregados do PROGRAMA PROVIDÊNCIA
serão regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT ou outra legislação que a
venha substituir.
Art. 64. O Regimento do PROGRAMA PROVIDÊNCIA
regulamentará os seguintes assuntos:
I. assembléia geral, reuniões dos Conselhos
de Administração e Fiscal e formalizações
de suas decisões;
II. estrutura orgânica do PROGRAMA PROVIDÊNCIA
e competências de seus órgãos;
III. eleições;
IV. forma de escolha e quantitativo dos associados representantes
comunitários;
V. contribuição mensal;
VI. colaboração profissional de voluntários;
VII. empregados;
VIII. espécie e aplicação de sanções
aos associados por descumprimento de seus deveres;
IX. outros assuntos pertinentes ao funcionamento do
PROGRAMA PROVIDÊNCIA
Art. 65. O valor mínimo da mensalidade,
a título de doação, dos associados contribuintes
será de R$10,00 (dez reais), até que seja fixado
pelo Conselho de Administração, na forma do
inciso XV do artigo 27.
Art. 66. Os membros do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal, para o exercício do primeiro
mandato, serão eleitos na Assembléia Geral de
constituição do PROGRAMA PROVIDÊNCIA e
serão considerados empossados imediatamente.
Art. 67. Os membros do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal eleitos na Assembléia de constituição,
exercerão seus mandatos até a posse dos eleitos
nas eleições a serem realizadas no ano 2000.
Art. 68. A posse dos membros do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal eleitos
no ano 2000 e em anos posteriores ocorrerá da seguinte
forma:
§ 1. Os eleitos para o Conselho de Administração
tomarão posse no dia 15 de janeiro do ano seguinte
ao da eleição.
§ 2. Os eleitos para o Conselho Fiscal tomarão
posse no dia 15 de abril do ano seguinte ao da eleição.
Art. 69. O mandato do Diretor-Presidente
terá início no dia 1º de março,
a cada três anos.
Parágrafo único. O mandato do primeiro
Diretor-Presidente terá início na data que for
determinada pelo Conselho de Administração,
quando de sua nomeação, e irá até
28 de fevereiro de 2001, salvaguardado o previsto no artigo
46.
Art. 70. Este Estatuto poderá ser
alterado ou reformado em reunião da Assembléia
Geral convocada por iniciativa do Conselho de Administração,
ou por proposta de, no mínimo, trinta por cento dos
sócios com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
Parágrafo único. Para a alteração
ou reforma de que trata este artigo, o quorum mínimo
será de cinqüenta por cento dos sócios
em pleno gozo de seus direitos estatutários, que decidirão
validamente pela aprovação de dois terços
dos votantes.
Art. 71. O Conselho de Administração
aprovará o Regimento do PROGRAMA PROVIDÊNCIA
no prazo de noventa dias da data da Assembléia Geral
de constituição.
Art. 72. O Conselho de Administração
fará registrar este Estatuto e providenciará
a sua impressão para distribuição aos
sócios.
Art. 73. Este Estatuto revoga o anterior,
que foi aprovado em 28 de novembro de 2000, que por sua vez
revogou o que foi aprovado em 02 de fevereiro de 1998 e entra
em vigor imediatamente, nesta data, em que foi aprovado pela
Assembléia Geral.
Brasília
- DF, 18 de abril de 2002.
JESUS ROCHA
Presidente do Conselho de Administração.
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