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ESTATUTO SOCIAL DO PROGRAMA PROVIDÊNCIA

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. O Programa Providência de Elevação da Renda Familiar - PROGRAMA PROVIDÊNCIA, que se rege pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, é uma associação de serviço e assistência social, beneficente, filantrópica e educativa, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada como obra filiada às Obras de Assistência e de Serviço Social da Arquidiocese de Brasília - OASSAB.
  Art. 2º. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA tem sede e foro em Brasília - Distrito Federal, e seu prazo de duração é indeterminado.
  Art. 3º. No exercício de suas atribuições, visando principalmente a alavancagem da renda familiar de trabalhadores com baixos ingressos e com dificuldades de acesso ao crédito, o PROGRAMA PROVIDÊNCIA propõe-se especialmente a:
 I. promover facilidades para aquisição e manutenção de equipamentos, ferramentas, instalações etc. para o desenvolvimento das atividades profissionais de seus beneficiários;
 II. criar e oferecer condições para a melhoria da renda do trabalho e nível de vida de pais e mães de família, de mães solteiras e de mulheres arrimo de família;
 III. conceder créditos financeiros para incrementar as atividades profissionais e melhorar as condições habitacionais de seus beneficiários, de forma ágil, flexível e orientada;
 IV. fomentar e executar atividades de treinamento de seus beneficiários, com vistas ao seu desenvolvimento profissional, familiar, econômico-social, de cidadania etc.;
 V. prestar assistência jurídica, tributária e de orientação administrativa voltadas para a auto-organização das atividades profissionais de seus beneficiários;
 VI. orientar seus beneficiários quanto aos recursos comunitários que lhes possam facilitar o desenvolvimento de suas atividades;
 VII. promover o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
 VIII. promover a experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
 § 1. Poderá, ainda, o PROGRAMA PROVIDÊNCIA, exercer atividades de administração de bens e valores no interesse das ações voltadas para o atendimento de seus beneficiários.
 § 2. As ações de alavancagem da renda familiar devem ser exercidas visando o desenvolvimento econômico-social dos beneficiários, através do engajamento dos mesmos nesse objetivo e sem atitudes assistencialistas ou paternalistas.
 § 3. Os serviços do PROGRAMA PROVIDÊNCIA serão prestados gratuitamente, de forma planejada e permanente, aos seus beneficiários, não sendo cobrados honorários de qualquer espécie.
 § 4. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA realizará as suas atividades de forma direta ou indireta, mediante contratos ou convênios, e procurará integrar seus esforços com os da iniciativa privada e dos poderes públicos.
 § 5. No exercício das atividades constantes deste artigo, o PROGRAMA PROVIDÊNCIA visará auxiliar a proporcionar aos pais e responsáveis, os meios indispensáveis ao atendimento das suas obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

  Art. 4º. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA reger-se-á por este Estatuto, pelo Regimento e pelos demais atos normativos expedidos pelos órgãos competentes, com observância das disposições legais, regulamentares e normativas, emanadas do poder público.
 § 1. Em todos os atos praticados pelos administradores, empregados e voluntários do PROGRAMA PROVIDÊNCIA será garantida a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
 § 2. Será garantida a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Capítulo II

DO PATRIMÔNIO

  Art. 5º. O patrimônio do PROGRAMA PROVIDÊNCIA será constituído dos bens e direitos que lhe forem doados, legados ou cedidos em caráter definitivo e dos que venham a ser incorporados por qualquer título jurídico.
 Parágrafo único. As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação do Conselho de Administração.
  Art. 6º. Os bens imóveis só poderão ser alienados com autorização prévia do Conselho de Administração.
  Art. 7º. A oneração de bens imóveis e a contratação de empréstimos financeiros dependem de prévia aprovação do Conselho de Administração.
  Art. 8º. Constituem receitas e disponibilidades do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, principalmente as seguintes:
 I. as contribuições, em forma de doações, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
 II. os auxílios, subvenções e empréstimos feitos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
 III. as rendas produzidas por seus bens e direitos patrimoniais;
 IV. os recursos provenientes de contratos e convênios;
 V. as rendas decorrentes de aplicações financeiras ou receitas obtidas em caráter eventual.
  Art. 9º. Os recursos financeiros, bens e direitos do PROGRAMA PROVIDÊNCIA serão aplicados integralmente no território nacional, exclusivamente na consecução de suas finalidades institucionais.
 Parágrafo único. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estiverem vinculadas.
  Art. 10. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
 Parágrafo único. Os bens e direitos do Programa Providência não constituem patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
  Art. 11. O planejamento da gestão e o controle do patrimônio serão centralizados, podendo-se realizar descentralizadamente a sua execução e gerência.
  Art. 12. Serão nulos de pleno direito os atos contrários aos preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação que rege a espécie e no Regimento.

Capítulo III

DOS ASSOCIADOS

  Art. 13. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA é constituído de associados, classificados nas seguintes categorias:
 I. fundadores;
 II. contribuintes;
 III. cooperadores;
 IV. representantes comunitários;
 V. beneméritos.
 § 1. Um mesmo associado pode pertencer a mais de uma categoria.
 § 2. Para ser associado contribuinte, cooperador ou representante comunitário é necessário preencher a ficha de filiação e tê-la aprovada pela Diretoria Executiva.
 § 3. Não são considerados associados os doadores, ainda que costumeiros, que não tenham se filiado formalmente.
 § 4. Os associados de quaisquer das categorias não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
  Art. 14. São fundadores os associados que subscreverem a ata de constituição do PROGRAMA PROVIDÊNCIA e que tiverem preenchido a ficha de filiação.
  Art. 15. São associados contribuintes aqueles que se filiarem à associação e doarem no mínimo o valor mensal que for fixado pelo Conselho de Administração.
  Art. 16. São associados cooperadores aqueles filiados que prestarem serviços como voluntários, de forma permanente ou esporádica, diretamente ao PROGRAMA PROVIDÊNCIA.
 Parágrafo único: A prestação de serviços como voluntário não dará origem, em qualquer tempo, a nenhum direito de natureza trabalhista.
  Art. 17. São associados representantes comunitários aquelas pessoas que forem escolhidas e indicadas pela maioria dos tomadores de crédito do Programa Providência em cada um de seus Núcleos de Atendimento.
 Parágrafo único: A forma de escolha dos representantes comunitários, bem como o quantitativo deles em cada Núcleo de Atendimento, serão definidos no Regimento.
  Art. 18. São associados beneméritos aquelas pessoas ou entidades a quem o Conselho de Administração outorgar o título e diploma de benemerência, como reconhecimento por doações ou serviços relevantes prestados à associação.
  Art. 19. São direitos dos associados fundadores, contribuintes, cooperadores e representantes comunitários:
 I. participar das Assembléias Gerais e tomar parte nas discussões;
 II. submeter ao Conselho de Administração qualquer proposta que julgue de interesse da associação;
 III. receber um exemplar do Estatuto e do Regimento;
 IV. receber periodicamente informações sobre as atividades da associação;
 V. votar e ser votado na forma deste Estatuto, do Regimento e de instruções específicas.
  Art. 20. São deveres dos associados fundadores, contribuintes, cooperadores e representantes comunitários:
 I. cumprir, no que couber, o presente Estatuto, o Regimento e os atos emanados dos órgãos competentes;
 II. colaborar para o desenvolvimento do PROGRAMA PROVIDÊNCIA;
 III. pagar pontualmente as contribuições mensais estabelecidas, a título de doação, se for sócio contribuinte;
 IV. zelar pelo bom nome e pelo patrimônio da associação.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS

  Art. 21. A estrutura organizacional do PROGRAMA PROVIDÊNCIA é composta pelos seguintes órgãos:
 I. Assembléia Geral;
 II. Conselho de Administração;
 III. Conselho Fiscal;
 IV. Diretoria Executiva.

Seção I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

  Art. 22. A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação e direção, é composta dos sócios com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos estatutários, e a ela compete:
 I. alterar ou reformar o Estatuto da Associação;
 II. apreciar e votar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva, com base no Parecer do Conselho Fiscal;
 III. deliberar sobre transformação ou extinção da Associação e, neste caso, sobre a destinação do patrimônio;
 IV. proceder a eleição de seis dos sete membros do Conselho de Administração e dos três membros titulares e três suplentes do Conselho Fiscal;
 V. deliberar sobre alienação ou gravame de bens imóveis da Associação;
 VI. deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
  Art. 23. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril, e uma vez a cada três anos, no último bimestre do ano, para as eleições, na forma do artigo 51 e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda por solicitação de no mínimo trinta por cento dos sócios com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos sociais.
  Art. 24. As assembléias gerais serão sempre convocadas com o mínimo de oito dias corridos de antecedência, por meio de edital ou aviso afixado na sede social e publicado em jornal ou informativo de grande circulação no Distrito Federal.
  Art. 25. Os associados poderão participar e votar na Assembléia Geral por meio de mandatários, designados por procuração assinada, com indicação do cartório onde a firma poderá ser reconhecida.

Seção II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

  Art. 26. O Conselho de Administração, órgão superior de administração do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, é composto de um Presidente, um Vice-Presidente e mais cinco membros.
 § 1. O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente da OASSAB - Obras de Assistência e de Serviço Social da Arquidiocese de Brasília, ou por outra pessoa que tenha sido formalmente por ele indicada.
 § 2. O Vice-Presidente do Conselho de Administração e os demais cinco membros serão eleitos pela Assembléia Geral, numa mesma chapa, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos para um mandato subseqüente e eleitos novamente após o interstício de um período.
  Art. 27. Compete ao Conselho de Administração:
 I. convocar a Assembléia Geral ordinária ou extraordinária;
 II. propor à Assembléia Geral a alteração ou reforma do Estatuto Social;
 III. elaborar e aprovar o Regimento;
 IV. nomear e destituir o Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
 V. aprovar a estrutura organizacional da Diretoria Executiva;
 VI. aprovar o quadro de pessoal da Associação, fixando as atribuições gerais dos cargos;
 VII. aprovar diretrizes e normas gerais de funcionamento da Associação, de caráter técnico, operacional, financeiro e administrativo;
 VIII. supervisionar a gestão da Diretoria Executiva;
 IX. apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, o relatório da Diretoria Executiva, as contas do último exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
 X. deliberar sobre a aquisição e alienação de imóveis;
 XI. deliberar sobre a aceitação de doações e legados com encargos, a oneração de bens imóveis e a contratação de empréstimos financeiros;
 XII. normatizar as eleições, organizar sua realização e seu processo de apuração;
 XIII. examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos da Associação;
 XIV. determinar a realização de inspeções e auditorias de qualquer natureza, escolhendo e destituindo auditores;
 XV. fixar o valor mínimo da mensalidade, a título de doação, dos associados contribuintes;
 XVI. aprovar até 30 de novembro de cada ano, o Plano de Trabalho, o Plano de Aplicação de Recursos e o Orçamento Anual para o exercício seguinte;
 XVII. manifestar-se, previamente, sobre qualquer matéria a ser submetida à deliberação da Assembléia Geral, que não seja de competência exclusiva desta;
 XVIII. outorgar títulos e diplomas de benemerência, por iniciativa própria ou mediante proposta de outros órgãos da Associação;
 XIX. resolver os casos omissos no Estatuto.
  Art. 28. Todos os membros do Conselho de Administração têm igualdade de direitos e de deveres, ressalvadas apenas as competências específicas.
  Art. 29. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário.
  Art. 30. A convocação do Conselho de Administração será feita com a antecedência mínima de setenta e duas horas, por seu Presidente ou por três de seus membros.
 Parágrafo único. A convocação poderá ser feita por edital, aviso, carta, telex, fax ou e-mail, confirmando-se por telefone a ciência de cada conselheiro.
  Art. 31. O Conselho de Administração funcionará com a presença mínima de quatro de seus membros, decidindo os assuntos por maioria simples.
  Art. 32. Se ocorrer vaga no Conselho de Administração, este providenciará o respectivo preenchimento mediante escolha de substituto para cumprir o restante do mandato, entre os sócios de comprovada idoneidade e experiência associativa que satisfaçam as condições de elegibilidade.
 Parágrafo único. Em caso de vacância de três ou mais cargos do Conselho de Administração, este, no prazo máximo de trinta dias, deverá convocar a Assembléia Geral para nova eleição para preenchimento dos cargos vagos.
  Art. 33. Ao Presidente do Conselho de Administração, além dos encargos de membro do Conselho, compete:
 I. presidir as reuniões do Conselho de Administração;
 II. baixar os atos concernentes às deliberações do Conselho;
 III. baixar atos urgentes ad referendum do Conselho de Administração;
 IV. instalar as reuniões da Assembléia Geral.
  Art. 34. Ao Vice-Presidente, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de membro do Conselho de Administração, compete substituir o Presidente em caso de faltas ou impedimento.
  Art. 35. Aos demais membros do Conselho de Administração compete participar do Conselho, discutindo e votando as matérias da pauta das reuniões.

Seção III

DO CONSELHO FISCAL

  Art. 36. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, cabendo-lhe, precipuamente, zelar pela gestão econômico-financeira.
  Art. 37. O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos.
Parágrafo único. É permitida a reeleição dos membros do Conselho Fiscal.
  Art. 38. Os integrantes titulares do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.
  Art. 39. Ao Conselho Fiscal compete:
 I. acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do PROGRAMA PROVIDÊNCIA;
 II. examinar contas, livros e documentos, bem assim os atos administrativos e o relatório anual da Diretoria Executiva, de cada exercício financeiro findo, apresentando o seu parecer até 25 de março de cada ano subseqüente;
 III. compulsar, em qualquer tempo, todos os livros e documento da Associação e colher os dados necessários ao desempenho de suas atribuições;
 IV. opinar sobre assuntos patrimoniais e financeiros que lhe forem submetidos por qualquer órgão da Associação;
 V. solicitar ao Conselho de Administração providências capazes de sanar falhas ou irregularidades que apurar na administração da Associação;
 VI. transcrever em ata, assinada pelos três integrantes, os pareceres e laudos dos exames procedidos.
  Art. 40. O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessões ordinárias, trimestralmente, e quando julgar necessário, em sessões extraordinárias, por convocação do seu Presidente.
  Art. 41. Será considerado vago o cargo de membro do Conselho Fiscal, cujo titular, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por três reuniões consecutivas.
  Art. 42. No caso de vacância no Conselho Fiscal, o Presidente deste convocará um dos suplentes para ser titular e cumprir o restante do mandato.

Seção IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

  Art. 43. A Diretoria Executiva é o órgão de coordenação geral e operacional do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, cabendo-lhe, precipuamente, exercer suas funções em consonância com as diretrizes e políticas globais aprovadas pelo Conselho de Administração.
  Art. 44. A Diretoria Executiva é dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Conselho de Administração e escolhido entre os associados que possuam comprovada experiência técnica e gerencial.
  Art. 45. O mandato do Diretor-Presidente será de três anos, admitida a recondução para o período subseqüente.
Parágrafo único. Cumprido o segundo mandato, somente poderá haver nova nomeação após o interstício de um período.
  Art. 46. O Diretor-Presidente poderá ser destituído pelo Conselho de Administração.
  Art. 47. Ocorrendo ausência eventual ou impedimento inferior a noventa dias, o Diretor-Presidente será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, que se afastará temporariamente desta função.
 § 1. Nas hipóteses em que não seja possível a substituição na forma prevista neste artigo, ou quando o impedimento perdurar por mais de noventa dias, o Conselho de Administração nomeará um Diretor-Presidente ad hoc.
 § 2. No caso de vacância do cargo, o Conselho de Administração nomeará, no prazo de trinta dias, novo Diretor-Presidente, que completará o mandato do antecessor.
  Art. 48. Compete ao Diretor-Presidente:
 I. representar o PROGRAMA PROVIDÊNCIA, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, podendo constituir mandatários ou procuradores;
 II. coordenar as atividades do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, na forma do artigo 43;
 III. fomentar a arregimentação de novos associados e fazer com que seja mantido cadastro adequado do quadro social;
 IV. elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração proposta de quadro de pessoal da Associação, fixando as atribuições gerais dos cargos e prevendo os salários;
 V. prover o preenchimento dos cargos do quadro de pessoal da Associação, aprovado pelo Conselho de Administração;
 VI. elaborar proposta de diretrizes e normas gerais de funcionamento da Associação, de caráter técnico, operacional, financeiro e administrativo e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;
 VII. elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o detalhamento da estrutura orgânica do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, bem como suas alterações;
 VIII. elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, até 31 de outubro de cada ano, o Plano de Trabalho, o Plano de Aplicação de Recursos e o Orçamento Anual para o exercício seguinte;
 IX. apresentar, semestralmente, ao Conselho de Administração relatório pormenorizado da situação financeira e documentação comprobatória da receita e despesa do PROGRAMA PROVIDÊNCIA;
 X. submeter ao Conselho Fiscal, até 28 de fevereiro, a Prestação de Contas do exercício findo, para análise e emissão de parecer, seguindo normas de prestação de contas que possam garantir:
 a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
 b) a publicidade, em jornal ou informativo de grande circulação no Distrito Federal, da Prestação de Contas aprovada pelo Conselho Fiscal e veiculação do endereço no qual estarão disponíveis, para exame de qualquer cidadão, os seguintes documentos:
 i) relatório de atividades e demonstrações financeiras;
 ii) certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.
 c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes;
 d) que se houver recepção de recursos e bens de origem pública, a prestação de contas será feita conforme o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
 XI. apresentar ao Conselho de Administração, até o dia 31 de março, o Relatório Anual, as Demonstrações Contábeis e a Prestação de Contas do exercício findo, com o Parecer do Conselho Fiscal;
 XII. designar ou contratar e dispensar o Gerente Executivo, respeitando no que couber o artigo 49, submetendo seu nome à homologação do Conselho de Administração;
 XIII. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais e os atos emanados da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
 XIV. prestar prontamente as informações solicitadas pela OASSAB e apresentar-lhe o Plano de Trabalho, o Relatório Anual, as Demonstrações Contábeis e a Prestação de Contas, depois de aprovados;
 XV. assinar, em conjunto com o Gerente Executivo, atos que importem em obrigação patrimonial para o PROGRAMA PROVIDÊNCIA, respeitado o disposto nos incisos X e XI do artigo 27;
 XVI. movimentar os recursos financeiros do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, juntamente com o Gerente Executivo;
 XVII. designar previamente o substituto do Gerente Executivo, nos seus afastamentos e impedimentos legais, para efeito do disposto no inciso anterior, submetendo seu nome à homologação do Conselho de Administração;
 XVIII. aprovar o Plano de Contas, bem como as suas alterações;
 XIX. contratar serviços de inspeção ou auditoria externa, para atender determinação do Conselho de Administração ou o disposto no parágrafo único do artigo 59;
 XX. designar voluntários para o exercício de funções no PROGRAMA PROVIDÊNCIA, na forma do Regimento;
 XXI. contratar, licenciar, promover, premiar, punir e demitir empregados;
 XXII. fomentar a arregimentação de doadores e fazer com que seja mantido cadastro atualizado dos mesmos, enviando-lhes periodicamente os informativos do programa;
 XXIII. promover a elaboração de informativos periódicos sobre as atividades do programa;
 XXIV. exercer outras atribuições inerentes ao seu cargo, bem como as determinadas pelo Conselho de Administração;
 XXV. assumir, pessoalmente, o exercício de qualquer das atribuições do Gerente Executivo definidas no Regimento, ouvido o Conselho de Administração.
 Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar competências visando, sem prejuízo do controle, à agilização do processo decisório.

Capítulo V

DO GERENTE EXECUTIVO

  Art. 49. Cabe ao Gerente Executivo, voluntário designado ou profissional contratado conforme o disposto no inciso XII do artigo 48, a responsabilidade pela gerência operacional do PROGRAMA PROVIDÊNCIA.
 § 1. O Gerente Executivo deve ter comprovada competência técnica e gerencial.
 § 2. As atribuições do Gerente Executivo serão definidas no Regimento do PROGRAMA PROVIDÊNCIA.

Capítulo VI

DAS ELEIÇÕES

  Art. 50. As eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal dar-se-ão por escrutínio secreto.
  Art. 51. As eleições serão realizadas a cada três anos, no último bimestre do ano, em data marcada pelo Conselho de Administração.
  Art. 52. Os candidatos concorrerão às eleições em chapa completa, com a indicação dos concorrentes aos dois conselhos, observadas as normas estatutárias e regimentais.
 Parágrafo único. As chapas concorrentes deverão, obrigatoriamente, indicar o associado que concorre à vice-presidência do Conselho de Administração.
  Art. 53. O pedido de registro de cada chapa deverá ser subscrito por todos os seus integrantes.
  Art. 54. Os eleitos deverão tomar posse nas datas previstas no artigo 68.
  Art. 55. O Regimento estabelecerá normas complementares sobre o processo de realização das eleições.

Capítulo VII

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

  Art. 56. O exercício financeiro do PROGRAMA PROVIDÊNCIA coincide com o ano civil.
  Art. 57. Em cada exercício financeiro haverá um Orçamento Anual, que será elaborado com base no Plano de Trabalho e no Plano de Aplicação de Recursos, devendo ser aprovado até 31 de dezembro do ano anterior.
  Art. 58. A destinação dos recursos do PROGRAMA PROVIDÊNCIA deve ser objeto do Plano de Aplicação de Recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração no último trimestre de cada ano, para vigência no exercício seguinte.
 Parágrafo único. Em caso de necessidade o Plano de Aplicação de Recursos poderá ser alterado, no transcurso do exercício, mediante aprovação do Conselho de Administração.
  Art. 59. A escrituração contábil das receitas e despesas deverá ser realizada com a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, devendo ser elaborados:
 I. balancetes mensais, dentro do mês seguinte ao de competência;
 II. balanço geral, demonstração de resultados do exercício e relatório anual, até o final do segundo mês após o término do exercício.
 Parágrafo único. Os documentos referidos no inciso II deste artigo devem ser instruídos com parecer de contador ou auditor contábil independente.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

  Art. 60. Os integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e o Diretor-Presidente não perceberão, por qualquer forma e a qualquer título, remuneração ou verba de representação pelo exercício de suas funções.
 Parágrafo único. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA arcará com as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação das pessoas referidas neste artigo, nos casos de viagem a serviço fora do local habitual de seu trabalho ou em missão de representação.
  Art. 61. Os integrantes do Conselho de Administração, o Diretor-Presidente e demais dirigentes não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do PROGRAMA PROVIDÊNCIA, no exercício regular de gestão, respondendo, porém, administrativa, civil e penalmente, pelos atos que praticarem com violação da Lei, do Estatuto, do Regimento e das normas baixadas pelos órgãos competentes.
  Art. 62. O PROGRAMA PROVIDÊNCIA somente será extinto quando verificada a impossibilidade de realizar seus fins, por deliberação da Assembléia Geral que reuna pelo menos dois terços dos sócios.
 Parágrafo único. Dissolvida a associação a Assembléia Geral determinará as providências para a liquidação e indicará a entidade congênere, para a qual reverterá o remanescente do patrimônio, dentre as obras filiadas à OASSAB, qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Lei 9790, de 23 de março de 1999, registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou entidade pública, com semelhanças no objetivo social em relação ao Programa Providência.
  Art. 63. Os empregados do PROGRAMA PROVIDÊNCIA serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou outra legislação que a venha substituir.
  Art. 64. O Regimento do PROGRAMA PROVIDÊNCIA regulamentará os seguintes assuntos:
 I. assembléia geral, reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal e formalizações de suas decisões;
 II. estrutura orgânica do PROGRAMA PROVIDÊNCIA e competências de seus órgãos;
 III. eleições;
 IV. forma de escolha e quantitativo dos associados representantes comunitários;
  V. contribuição mensal;
 VI. colaboração profissional de voluntários;
 VII. empregados;
 VIII. espécie e aplicação de sanções aos associados por descumprimento de seus deveres;
 IX. outros assuntos pertinentes ao funcionamento do PROGRAMA PROVIDÊNCIA
  Art. 65. O valor mínimo da mensalidade, a título de doação, dos associados contribuintes será de R$10,00 (dez reais), até que seja fixado pelo Conselho de Administração, na forma do inciso XV do artigo 27.
  Art. 66. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, para o exercício do primeiro mandato, serão eleitos na Assembléia Geral de constituição do PROGRAMA PROVIDÊNCIA e serão considerados empossados imediatamente.
  Art. 67. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal eleitos na Assembléia de constituição, exercerão seus mandatos até a posse dos eleitos nas eleições a serem realizadas no ano 2000.
  Art. 68. A posse dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal eleitos no ano 2000 e em anos posteriores ocorrerá da seguinte forma:
 § 1. Os eleitos para o Conselho de Administração tomarão posse no dia 15 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
 § 2. Os eleitos para o Conselho Fiscal tomarão posse no dia 15 de abril do ano seguinte ao da eleição.
  Art. 69. O mandato do Diretor-Presidente terá início no dia 1º de março, a cada três anos.
 Parágrafo único. O mandato do primeiro Diretor-Presidente terá início na data que for determinada pelo Conselho de Administração, quando de sua nomeação, e irá até 28 de fevereiro de 2001, salvaguardado o previsto no artigo 46.
  Art. 70. Este Estatuto poderá ser alterado ou reformado em reunião da Assembléia Geral convocada por iniciativa do Conselho de Administração, ou por proposta de, no mínimo, trinta por cento dos sócios com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
 Parágrafo único. Para a alteração ou reforma de que trata este artigo, o quorum mínimo será de cinqüenta por cento dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, que decidirão validamente pela aprovação de dois terços dos votantes.
  Art. 71. O Conselho de Administração aprovará o Regimento do PROGRAMA PROVIDÊNCIA no prazo de noventa dias da data da Assembléia Geral de constituição.
  Art. 72. O Conselho de Administração fará registrar este Estatuto e providenciará a sua impressão para distribuição aos sócios.
  Art. 73. Este Estatuto revoga o anterior, que foi aprovado em 28 de novembro de 2000, que por sua vez revogou o que foi aprovado em 02 de fevereiro de 1998 e entra em vigor imediatamente, nesta data, em que foi aprovado pela Assembléia Geral.

Brasília - DF, 18 de abril de 2002.


JESUS ROCHA
Presidente do Conselho de Administração.